A aposentadoria para pessoas com deficiência é um benefício concedido ao trabalhador que exercer atividade laboral e que possui alguma deficiência, seja ela leve, moderada ou grave.
Tal benefício, inicialmente previsto na Constituição Federal, determina a aplicação de alguns requisitos diferentes do restante das aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social.
Ocorre que, após a reforma previdenciária, houve muitas mudanças nas aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social. E com isso surgiram dúvidas acerca da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Porém, não houve mudanças em relação a essa aposentadoria depois da Emenda Constitucional nº103/2019, tendo em vista que, segundo o artigo 22 da emenda, para que houvesse alteração, seria necessário uma lei que disciplinasse a matéria; dessa forma, tal benefício continuará a ser concedido nos moldes da LC 14/2013.
Então, vejamos as regras para aposentadoria das pessoas com deficiência:
- APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Homem: 60 anos de idade + 15 anos de contribuição + condição de pessoa com deficiência
Mulher: 55 anos de idade + 15 anos de contribuição + condição de pessoa com deficiência
- APOSENTADORIA POR TEMPO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Deficiência Grave:
Homem: 25 anos de contribuição
Mulher: 20 anos de contribuição
Deficiência Moderada:
Homem: 29 anos de contribuição
Mulher: 24 anos de contribuição
Deficiência Leve:
Homem: 33 anos de contribuição
Mulher: 28 anos de contribuição
Vale ressaltar que o grau de deficiência será estabelecido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS através de perícia médica. Caso não seja caracterizado o direito do segurado na forma administrativa, faz-se necessário a orientação de um advogado especialista na área previdenciária que poderá analisar a situação e adentrar na esfera judicial requerendo o direito de fato a que faz jus.
Lyggyanne Araújo Mota – OAB/DF 47.397
Advogada do Escritório Aldrigues Cândido
Especialista em Direito Previdenciário pelo INFOC